sábado, 2 de janeiro de 2010

Estatutos da SAMFTPJ

ESTATUTOS DA SOCIEDADE DOS AMIGOS DO MUSEU DE FRANCISCO TAVARES PROENÇA JÚNIOR

Capítulo I

Designação, Fins, Sede e Duração

Artigo 1º

A “Sociedade dos Amigos do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior”, neste Estatuto abreviadamente designada por SAMFTPJ, constituída na presente data e por tempo indeterminado, é uma associação privada de carácter cultural, sem fins lucrativos.

Artigo 2º

A SAMFTPJ tem por objecto os seguintes objectivos:

a) Colaborar com a Direcção do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior na concretização e desenvolvimento das actividades do mesmo;

b) Fomentar, através de iniciativas e actividades próprias, tanto entre os seus associados como junto do público em geral, o conhecimento do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, nas suas diferentes actividades sociais e valências culturais;

c) Promover, na medida das suas possibilidades, o enriquecimento do acervo do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, assim como o seu melhor apetrechamento em meios técnicos de trabalho designadamente no que respeita a bens museográficos, científicos, didácticos, arquivísticos, laboratoriais e bibliográficos;

d) Colaborar, quando solicitado e na medida do possível, em iniciativas desenvolvidas por instituições de carácter sócio-cultural sediadas na área de influência do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.

Artigo 3º

Para a concretização das finalidades indicadas, a SAMFTPJ poderá recorrer a instrumentos tais como:

a) Organização de conferências, cursos, congressos, exposições, visitas de estudo e qualquer outro tipo de Eventos sociais;

b) Criação de comissões e grupos de trabalho;

c) Edição de trabalhos, boletins e qualquer outra documentação gráfica e audiovisual, em qualquer tipo de suporte;

d) Aquisição e doação ao Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, através de meios próprios ou do concurso de terceiros, de bens de trabalho, de objectos arqueológicos, etnográficos, artísticos ou quaisquer outros que possam enriquecer as suas colecções, de acordo com as políticas definidas pela Direcção do Museu;

e) Assessoria e apoio da Direcção do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior em todos os assuntos em que a sua intervenção seja solicitada.

Artigo 4º

A SAMFTPJ tem a sua sede no edifício do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, no Largo Dr. José Lopes Dias, em Castelo Branco, em instalações que para o efeito lhe serão cedidas pela Direcção do Museu.

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 5º

A SAMFTPJ compõe-se de um número ilimitado de sócios, pessoas singulares maiores de dezasseis anos, portuguesas ou estrangeiras, e pessoas colectivas de natureza pública, cooperativa ou privada, portuguesas ou estrangeiras, que se manifestem interessados na consecução dos objectivos da Sociedade, declarem respeitar o seu Estatuto e sejam regularmente admitidos como associados.

Artigo 6º

Os associados distribuem-se pelas seguintes categorias: efectivos, beneméritos e honorários.

Artigo 7º

Os associados efectivos serão sempre pessoas singulares ou colectivas, sendo admitidos pelo Conselho Director da SAMFTPJ, mediante proposta de dois sócios. Das decisões do Conselho Director cabe recurso do candidato ou de qualquer associado para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, que decidirá definitivamente sobre o assunto.

1 – Os associados efectivos pagarão uma quota anual ou vitalícia cujo valor mínimo é fixado por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Director, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 8º

Os associados efectivos menores de vinte e cinco anos podem constituir-se em “Sociedade de Jovens Amigos do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior”, formando assim um núcleo dotado de identidade própria.

1 - O Conselho Director definirá, em sede regulamentar, as normas de funcionamento deste núcleo, podendo designadamente estabelecer para os seus membros um montante de quota diferente do que for praticado para os restantes associados efectivos.

Artigo 9º

Os associados beneméritos poderão ser pessoas singulares ou pessoas colectivas de natureza pública, cooperativa ou privada. Adquirem o direito de integrar esta categoria todos os candidatos que, em razão da sua especial disponibilidade para a colaboração na consecução dos objectivos da SAMFTPJ ou por ofertas de elevado valor, assim sejam propostos por qualquer associado e aceites pelo Conselho Director.

1 - Os associados beneméritos pagarão uma quota especial, que será pelo menos cinco vezes superior ao valor mínimo da quota de associado efectivo, no caso de pessoa singular, e dez vezes superior ao mesmo valor no caso de pessoa colectiva.

2 - O Conselho Director poderá aceitar a substituição da quota dos associados beneméritos pela doação ao Museu de Francisco Tavares Proença Júnior de bens de trabalho ou objectos integrados nas suas colecções conforme definido na alínea d) do Artº 3º em valor pelo menos equivalente ao da quota, desde que uns e outros sejam como tal reconhecidos pela Direcção do Museu.

Artigo 10º

Serão associados honorários as pessoas singulares ou pessoas colectivas que, por terem prestado serviço de especial relevância para a consecução dos objectivos da SAMFTPJ e do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, sejam como tal propostos pelo Conselho Director e aprovados em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros presentes, devendo ser registados em livro especial para o efeito.

1 – Os associados honorários estão isentos do pagamento de quota, gozando de todos os direitos e estando vinculados às mesmas obrigações dos associados efectivos.

Artigo 11º

Consideram-se fundadores os associados efectivos ou beneméritos que, à data da aprovação do presente Estatuto, tenham subscrito o “manifesto” para a criação da SAMFTPJ.

Artigo 12º

Todos os associados terão direito a possuir um cartão identificativo da sua condição.

1 – No caso de pessoas singulares, o cartão de identificação será único, pessoal e intransmissível.

2 – No caso de pessoas colectivas, haverá lugar à distribuição de três cartões, utilizáveis por portadores devidamente credenciados pelo associado a quem os mesmos foram conferidos.

Artigo 13º

A qualidade de associado perde-se por:

a) Desejo do próprio, manifestado por escrito ao Presidente do Conselho Director;

b) Falta de pagamento das quotizações durante um ano, ou dentro do prazo que, para além deste, for fixado pelo Conselho Director;

c) Falta de cumprimento das restantes obrigações estatutárias.

1 – A perda da qualidade de associado pelos motivos indicados na alínea c) é estabelecida por decisão do Conselho Director, cabendo recurso do visado ou de qualquer associado para a Assembleia Geral imediatamente subsequente, que decidirá soberanamente sobre a matéria. A não confirmação da decisão do Conselho Director deverá ser tomada por maioria de pelo menos dois terços dos sócios presentes.

Artigo 14º

São direitos dos Associados:

a) Eleger e ser eleito para cargos associativos;

b) Discutir, participar e votar nas Assembleias Gerais;

c) Participar nas iniciativas e actividades da Sociedade;

d) Propor iniciativas e actividades a desenvolver pela SAMFTPJ;

e) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da Sociedade;

f) Beneficiar de quaisquer actividades ou vantagens especiais a criar na área das relações entre a SAMFTPJ e o Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, designadamente em matéria de regime de entradas e de preços praticados na loja do Museu.

1 – Os associados pessoas colectivas exercerão os direitos indicados nas alíneas a) a e) através de pessoa singular expressamente credenciada para o efeito. O exercício dos direitos indicados na alínea f) será alargado aos portadores dos cartões referidos no Artº 12º.

Artigo 15º

São deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da SAMFTPJ;

b) Desempenhar cargos sociais para que forem eleitos;

c) Pagar pontualmente as suas quotas;

d) Colaborar nas iniciativas e actividades da Sociedade;

e) Honrar a sua qualidade de associado e defender em todas as circunstâncias a dignidade da SAMFTPJ e o prestígio do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.

Capítulo III

Dos Órgãos Associativos

Artigo 16º

Constituem órgãos associativos da SAMFTPJ:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Director;

c) O Conselho Fiscal.

1 – Todos os Corpos Sociais são eleitos pelo período de três anos civis, podendo ser reelegíveis.

2 – O exercício dos cargos, nos órgãos sociais, é gratuito, mas justifica o pagamento das despesas deles derivadas.

Secção I

Da Assembleia Geral

Artigo 17º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocatória.

Artigo 18º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e três suplentes eleitos directamente em Assembleia Geral.

1 – Na impossibilidade de comparência na Assembleia Geral de qualquer dos membros de respectiva Mesa, o exercício das suas funções será assegurado sucessivamente pelos restantes membros da Mesa e por associados presentes na Assembleia e por esta escolhidos para o efeito, mediante votação simples.

Artigo 19º

As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

1 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente todos os anos até quinze de Janeiro para apreciação do Relatório e Contas do Conselho Director e parecer do Conselho Fiscal, para votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, e ainda, quando tal deva ocorrer, para eleição dos órgãos sociais.

2 – A Assembleia Geral reunida ordinariamente poderá ainda discutir e votar quaisquer outras matérias de interesse para a SAMFTPJ, desde que as mesmas tenham sido previamente inscritas na respectiva Ordem de Trabalhos, por iniciativa do Conselho Director.

3 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que necessário, para discutir e votar qualquer assunto, por iniciativa do Conselho Director, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um grupo de pelo menos 20% dos seus sócios, devendo sempre especificar-se os motivos da convocação da mesma. A Assembleia deve realizar-se dentro do prazo máximo de quinze dias a contar da data do pedido ou requerimento que lhe tenha dado origem.

4 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de aviso postal dirigido para a morada de cada um dos associados, conforme conste do arquivo da SAMFTPJ, com a antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-à o dia, hora e local da reunião, assim como a respectiva Ordem de Trabalhos.

Artigo 20º

Cada membro da Assembleia Geral, seja associado efectivo, benemérito ou honorário, pessoa singular ou colectiva, tem nela direito ao exercício de apenas um voto, podendo para o efeito fazer-se representar por outro membro, desde que previamente sejam depositados na Mesa os respectivos documentos de credenciação.

1 – Cada membro da Assembleia Geral, para além do seu próprio voto, pode apenas assegurar o exercício do voto de outros quatro membros, no máximo.

Artigo 21º

Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação é necessária a presença de pelo menos metade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos de associado. Na falta deste requisito, a Assembleia poderá reunir-se, em segunda convocação, passada meia hora, com qualquer número de sócios presentes ou representados.

1 – Salvo as excepções previstas no presente Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.

2 – Os procedimentos de votação serão decididos pela Mesa da Assembleia Geral, com excepção da eleição dos corpos sociais, que será obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

3 – As deliberações sobre alteração do Estatuto requerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

4 – A deliberação sobre a dissolução da Sociedade requer o voto favorável de quatro quintos de todos os associados. No caso desta decisão ser tomada, nomear-se-ão liquidatários, sendo o activo liquidado destinado ao Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.

Artigo 22º

Compete designadamente à Assembleia Geral:

a) Eleger a respectiva Mesa, o Conselho Director e o Conselho Fiscal;

b) Aprovar o relatório e contas do Conselho Director, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar os Estatutos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos nele omissos;

d) Decidir os recursos interpostos das deliberações do Conselho Director;

e) Deliberar sobre quaisquer propostas que nos termos do Estatuto lhe sejam presentes;

f) Deliberar sobre os casos não previstos neste Estatuto.

Artigo 23º

A Assembleia Geral procede à eleição dos órgãos associativos através de listas plurinominais, que deverão mencionar os nomes e respectivos cargos, devendo no caso de pessoas colectivas ser especificado o nome do representante credenciado para o efeito.

1 – As listas deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral em exercício até oito dias antes da data marcada para as eleições.

2 – As listas devem ser em papel branco, sem sinais diferenciadores e, quando entregues nas urnas, devem estar dobradas.

3 – Considerar-se-ão eleitos os sócios da lista que reunir maior número de votos.

4 – Finda a eleição o Presidente da Assembleia Geral proclamará os eleitos e de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respectiva acta.

5 – No prazo de cinco dias, a contar da eleição, o Presidente da Assembleia oficiará aos sócios eleitos, caso não tenham estado presentes, a comunicar-lhes o resultado eleitoral, na parte que a cada um, respectivamente, interesse.

6 – Tal ofício, devidamente autenticado pelo Conselho Director, servirá de diploma de apresentação para a respectiva posse.

7 – As posses ficarão exaradas em livro especial a elas reservado.

8 – Todos os corpos sociais tomarão posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

Secção II

Do Conselho Director

Artigo 24º

O Conselho Director é o órgão de administração da SAMFTPJ, com poderes de gerência e orientação de toda a sua actividade. Compõe-se por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal e três suplentes.

1 – Na impossibilidade do exercício de qualquer dos membros do Conselho Director durante o período total do mandato, podem os restantes membros, se assim entenderem conveniente, providenciar a sua substituição por um suplente. Esta substituição deverá ser confirmada pela primeira Assembleia Geral que vier a reunir-se depois de tal ocorrência.

2 – Os lugares do Conselho Director não são remunerados. Excepciona-se o cargo de Secretário, quando exercido em regime tal que justifique a atribuição de uma compensação pecuniária, em modalidades e quantitativos a estabelecer pelo próprio Conselho e constantes do respectivo Relatório Anual de Contas.

3 – Os membros do Conselho Director são solidariamente responsáveis pela administração dos bens, a não ser que não tenham assinado as respectivas deliberações.

Artigo 25º

O Conselho Director reúne ordinariamente uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, devendo ficar exaradas em acta todas as deliberações tomadas.

1 – O Conselho Director pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as resoluções tomadas por maioria dos votos e tendo o Presidente voto de qualidade.

2 – O Director do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior pode, por direito próprio, assistir e participar nas reuniões do Conselho Director, não possuindo porém direito de voto em nenhuma das suas deliberações.

Artigo 26º

A SAMFTPJ obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Director, sendo um deles o Presidente ou quem, nos termos do Estatuto, exercer as suas funções.

Artigo 27º

Compete designadamente ao Conselho Director:

a) Cooperar com a Direcção do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior na consecução dos objectivos do Museu e da SAMFTPJ;

b) Representar a SAMFTPJ em Portugal e no Estrangeiro e em juízo e fora dele, através dos seus próprios membros que para tal expressamente designar;

c) Promover e realizar todas as acções que julgue necessárias ou aconselháveis para a concretização dos fins da Sociedade;

d) Cobrar receitas e liquidar despesas;

e) Efectuar a título oneroso aquisições e fornecimentos, aceitar heranças, legados e donativos e alienar bens, quando tudo isso não seja da competência da Assembleia Geral;

f) Propor à Assembleia Geral o valor mínimo anual das quotas e respectivos prazos de pagamento;

g) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto ou quaisquer outras disposições e deliberações da Assembleia Geral;

h) Contratar pessoal à tarefa ou a prazo, suspendê-lo, demiti-lo e estabelecer os seus horários, condições de trabalho e exercer sobre ele o necessário poder disciplinar, mas tudo de harmonia com as normas estatutárias e legais aplicáveis;

i) Criar comissões e grupos de trabalho, definindo-lhes funções e tempo de vigência;

j) Admitir e excluir associados e apresentar à Assembleia Geral propostas para Associados Honorários;

k) Apresentar o relatório anual e as contas de gerência;

l) Propor alterações do Estatuto;

m) Realizar todos os actos de administração, gerência e orientação da Sociedade;

n) Fazer entrega no final do mandato, aos corpos sociais seguintes, dos documentos e valores da Sociedade.

Artigo 28º

Compete designadamente ao Presidente do Conselho Director:

a) Representar a SAMFTPJ nas suas relações com instâncias oficiais e outras organizações;

b) Superintender em todos os actos sociais;

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Director, estabelecendo a respectiva agenda de trabalhos;

d) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Director.

1 – O Vice-Presidente goza de idêntica competência nos impedimentos do Presidente.

Artigo 29º

Compete especialmente ao Secretário:

a) Assegurar o expediente corrente da SAMFTPJ e elaborar as actas das reuniões do Conselho Director e organizar os arquivos e cadastro-inventário;

b) Superintender em todas as matérias relacionadas com a execução prática das medidas e acções decididas pelo Conselho Director;

c) Assinar com o Presidente do Conselho Director as ordens de pagamento;

d) Coadjuvar e assessorar o Presidente no exercício das suas funções.

Artigo 30º

Compete essencialmente ao tesoureiro:

a) Dar execução à política da administração financeira determinada pelo Conselho Director;

b) Promover a cobrança de quotas e a arrecadação de outras receitas, pagar as despesas autorizadas pelo Conselho Director e fornecer a este elementos sobre o estado financeiro da Associação;

c) Elaborar anualmente o orçamento, as contas e o relatório sobre a situação financeira da Associação.

Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 31º

a) A fiscalização da administração da SAMFTPJ compete ao Conselho Fiscal, composto por um Presidente, dois vogais e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, nos mesmos termos do Conselho Director;

b) Os membros directivos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos suplentes que serão chamados pela ordem da lista de voto.

Artigo 32º

O Conselho Fiscal tem o direito de acesso livre a toda a escrita da SAMFTPJ e deve dar parecer sobre o relatório e as contas anuais do Conselho Director.

Capítulo IV

Do Património

Artigo 33º

Constituem património da SAMFTPJ o produto das quotizações, assim como todas as contribuições e donativos feitos por associados ou terceiras pessoas e quaisquer outras receitas provenientes de actividades desenvolvidas pela Associação.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 34º

No que este Estatuto for omisso regem as disposições regulamentares internas que vierem a ser aprovadas pelo Conselho Director e, na falta destas, a lei geral.

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